quinta-feira, 23 de março de 2017

Memorial Descritivo para Vigilância Sanitaria- RDC 50/ 2002

Memorial Descritivo - Disponibilizamos de todos os conhecimentos e prática para melhor atendê-lo.

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Equipe: Administradora Hospitalar,Engenheiro, Arquiteto e jurídico.

PROJETO PARA REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO
DA UNIDADE HOSPITALAR E CLÍNICAS


Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. 


(I)Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento,
programação, elaboração e avaliação de projetos físicos
de estabelecimentos assistenciais de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2002, e
. Considerando o princípio da descentralização político-administrativa previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080 de 19/09/1990;
. Considerando o artigo 3º, alínea C, artigo 6º, inciso VI e artigo 10º previstos na Portaria nº 1.565/GM/MS, de 26 de agosto de1994;
. Considerando a necessidade de atualizar as normas existentes na área de infra-estrutura física em saúde;
. Considerando a necessidade de dotar o País de instrumento norteador das novas construções, reformas e
ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde que atenda aos
princípios de regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência prestada à população;
. Considerando a necessidade das secretarias estaduais e municipais contarem com um instrumento para elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, adequado às novas tecnologias na área da saúde;
. Considerando os dispostos nas Portarias/SAS/MS n.º 230, de 1996 e 104, de 1997;
. Considerando a consulta pública publicada na Portaria SVS/MS n.º 674 de 1997;
. Considerando a Portaria GM/MS nº 554 de 19 de março de 2002 que revogou a Portaria n.º 1884/GM, de 11 de novembro de 1994 do Ministério da Saúde;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação,
elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em
anexo a esta Resolução a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo:
a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país;
b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde.
Art. 2º - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, prestará
cooperação técnica às secretarias estaduais e municipais de saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação deste Regulamento Técnico.
Art. 3º - As secretariais estaduais e municipais de saúde são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico, podendo estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, procederá a
revisão deste Regulamento Técnico após cinco anos de sua vigência, com o objetivo de atualizá-lo ao desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Art. 5º - A inobservância das normas aprovadas por este Regulamento constitui infração à legislação sanitária federal, conforme dispõe o artigo 10, incisos II e III, da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto


quinta-feira, 3 de novembro de 2016

PERDA DE DINHEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DAS CLÍNICAS E HOSPITAIS

Perda de dinheiro na administração das clínicas e hospitais.

Grande erro acostumar com as glosas! Não podem existir glosas, pois elas são dinheiro e dinheiro não se joga fora.

Erro contratar mão de obra desqualificada, não ter no quadro um administrador experiente e conhecedor do assunto. Esperar que funcionários estivessem dispostos a ensinar corretamente a rotina que envolve guias, autorizações e outros. Uma perda de tempo e dinheiro! Sabemos que nem ele sabe corretamente o que fazer, faz errado e trás prejuízos maiores que o próprio salário.

Em linhas gerais, a descrição feita caracteriza, para cada paciente, a ocorrência de um ciclo operacional, ou - ate mais apropriadamente – um ciclo de atendimento. Do ponto de vista de cálculo de custos, interessa quantificar o volume de serviços aplicados, em termos de números de diárias, horas de cirurgias, exames laboratoriais, etc., assim como no montante de materiais aplicados por tipo de medicamentos. Cabe a seguir transformar esses dados físicos não adicionáveis entre si numa expressão monetária homogênea – o valor da moeda correspondente.

O departamento de faturamento é um desafio assustador e ao mesmo tempo fascinante, já que neste departamento se processa quase que 100% das entradas financeiras das clínicas e hospitais, e também a produção dos mais diversos profissionais que prestam serviços a estas entidades.  Como se não bastasse, aparece neste intercâmbio a figura do cliente ou convênio com interesses  distintos e muitas vezes contrários aos interesses das clinicas ou hospitais e dos profissionais de saúde. Neste contexto surge o grande desafio do Administrador: evitar qualquer falta de informação ou processo legal que gere atrito ou desgaste entre as partes envolvidas.

A falta da mão de obra totalmente qualificada e coordenada por um conhecedor de todo o processo, acarreta em grandes prejuízos.

Ao contratar um colaborador que não se qualifica, que não tem conhecimento em informática, digitação, instalar uma impressora, saber digitar, conhecer de fato o equipamento do qual ele vai trabalhar, tudo acarreta prejuízo! Pois envolve material, tempo e pessoas que precisam dar continuidade aos seus trabalhos.

 Assim quero dizer que se no decorrer do processo faltou algum detalhe, isso comprometerá o pagamento do serviço. Se o produto tem defeito, o cliente/convênio ira deixar de pagá-lo ou irá fazê-lo parcialmente, mesmo que o produto tenha tido um gasto representativo para gerar esse produto, a diferença está em sustentar as provas legais e contratuais, ato que a falta de um administrador para trabalhar nas contas geram prejuízos para a entidade, pois elas precisam de critérios principais para serem cobradas para que o produto seja pago integralmente. Eis um dos segredos! Pois o faturamento é quem detêm as normas, os acordos contratuais e as exigências legais para sustentação dos exames feitos, dos serviços, materiais e medicamentos usados. É o que deve ser feito com os contratos novos e existentes.

Analisando de uma forma genérica, fazendo um paralelo de processo clinica/hospital com o processo industrial. O faturamento é responsável pelo acabamento do produto, a diferença é que o cliente/convênio avalia todas as etapas da produção antes de efetuar o pagamento. Se a cobrança for maior o convênio glosará a diferença, se a cobrança for menor o prejuízo é de quem não cobrou corretamente. O sistema deve ser alimentado conforme os aditivos contratuais.

O Administrador deve ter o conhecimento das normas e leis, também deve argumentar e escrever. E é ele que é qualificado para contratar e treinar a mão de obra do departamento.


Um profissional baratinho sai muito caro! Mônica Pasini




Homenagem ao Santo Padre Pio. Amém!


terça-feira, 10 de abril de 2012

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quinta-feira, 15 de março de 2012

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